NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

 

Teste seu conhecimento e descubra qual dessas não é a informação VERDADEIRA.

1 – Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

2 – Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010).

3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

4 – Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: ((alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010); 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO… 

5 – Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: fiscalizar a qualidade do EPI…

6 – Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

7- Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

8 –  O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, poderá ser posto à venda ou utilizado sem a indicação do Certificado de Aprovação – CA.

9 –  A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas…

10 – Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

 

[qodef_button size=”” type=”” text=”Clique Aqui para saber qual é a mentira!” custom_class=”” icon_pack=”font_awesome” fa_icon=”” link=”https://www.envan.com.br/a-mentira-e/” target=”_blank” color=”” hover_color=”” background_color=”” hover_background_color=”” border_color=”” hover_border_color=”” font_size=”” font_weight=”” margin=””]

 

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr6.htm

Elaborado por:

Dieyne Kelly Maia – Técnica de Segurança do Trabalho e Graduanda em Engenharia Ambiental e Sanitária.