A Norma Regulamentadora 32, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Carga Horária

8 horas

Local

Nas dependências do cliente.

Validade do Treinamento

1 ano

Certificado

Certificado emitido pela Envan e instrutores do treinamento.

Conteúdo Programático

Higiene Pessoal; Riscos Biológicos: Probabilidade a exposição agentes biológicos; Riscos Químicos: Exposição aos agentes químicos; Radiações Ionizantes: Raio “X”, entre outras; Resíduos de Serviços de Saúde; Vacinas vencidas; Filtros de ar e gases aspirados da área contaminada; Tecidos, membranas, órgãos, placentas e fetos; Prevenção e gestão de acidentes com perfuro cortantes; Aids, hepatite e tuberculose; Sinalização; Rotulagem preventiva; Tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto; Adornos; Fiscalização da NR-32.

Veja mais sobre as Normas e Multas

 

NR – 32 | Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

 

32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

  1. sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
  2. durante a jornada de trabalho;
  3. por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:

  1. os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
  2. medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
  3. normas e procedimentos de higiene;
  4. utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
  5. medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
  6. medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.

32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

32.3.6 Cabe ao empregador:

32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.

32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:

  1. a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
  2. os procedimentos de segurança relativos à utilização;
  3. os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.

32.3.10 Da Capacitação

32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:

  1. as principais vias de exposição ocupacional;
  2. os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
  3. as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
  4. as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.

 A multa em caso de descumprimento NR-32 é de no mínimo R$ 5.076,89 e máximo de R$ 14.798,34.

Consulte a norma na íntegra pelo site do ministério do trabalho:

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras